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[DOP] Estatuto Legislativo ®

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1[DOP] Estatuto Legislativo ® Empty [DOP] Estatuto Legislativo ® Ter Jan 10, 2017 10:19 pm

Admin


Admin

Observações sobre o tópico: -> Toda informação contida neste, não será valida antes do dia 10/01/2017. Portanto, poderá sofrer alterações previstas em lei jurídica;

-> Após a data referida, o Estatuto Logístico será validado, visando a readaptação dos militares, estaremos atualizando este Estatuto diariamente até o dia 10/01/2017 quando o mesmo será validado e irá se sobrepor ao Estatuto Militar;

-> A leitura e aplicação de legislações deste têm ao militar, independentemente do cargo, a visão de como é a Justiça, sendo vetado todo conhecimento deste Estatuto ao Corregedores e aos que desejam adentrar a instância máxima do DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS;

-> Este Estatuto é a instância máxima da corporação, sendo administrada totalmente pelo Governo-Fundador da Polícia DOT, portanto toda informação contida aqui é de extremo ego judicial, ou seja, o Estatuto Legislativo é superior aos outros Estatutos ou Regimentos da Corporação.

Última atualização: 10/01/2017 às 23:18h.
Por: Mr.Habbo.
Razão: Acréscimo & Modificações de Artigos.
Atenciosamente, Fundador Mr.Habbo

(Siga abaixo com as atualizações)

-=-=-=-=-=-

SEGUNDO A LEI DE INSTÂNCIA MÁXIMA, DE 01 DE JANEIRO DE 2017.

Este dispõe modificações à seguir sobre o Estatuto dos Policiais da DOT, e adota outras providências, totalmente criadas por Mr.Habbo, com acréscimo de virtudes dos militares: (Nenhum até o seguinte momento);

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei regula o ingresso na Corporação, a relação jurídica funcional, os direitos, as obrigações, a ética e as prerrogativas dos Policiais do DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS.

Art. 2º Compete, em todo os quartos do hotel: I - à DOT terá o exercício da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, pregando a paz;  II - aos Oficiais Superiores: as atribuições aprevistas em leis específicas e as ações de defesa civil.

Art. 3º Os militares, em razão da destinação constitucional da Corporação, e em  decorrência das leis vigentes, constituem categoria de agente público federal, sendo-lhes dever proteger e ajudar quaisquer civil dentro das conformidades éticas e senso comum.

Parágrafo único. Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

I - na ativa:
a) militares de carreira; C.M/C.E.
b) integrantes da reserva remunerada, quando convocados; Veteranos.
II - na inatividade:  
a) reserva remunerada, quando recebam proventos da supremacia, sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante aceitação voluntária, após convocação;  
b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam  dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a receber proventos da Corporação (Aposento).

Art. 4º O serviço militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia DOT, e compreende todos os encargos relacionados ao policiamento ostensivo e à manutenção da ordem pública (ações fora do batalhão).

Art. 5º O serviço Corregedor consiste no exercício de atividades destinadas a reservar a ordem pública consubstanciada em ações de tranquilidade, salubridade e paz social dentro e fora do batalhão.

Art. 6º A carreira militar na DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das instituições militares.

Parágrafo único. A carreira é privativa do pessoal da ativa.

Art. 7º São equivalentes as expressões:  
I - na ativa;  
II - da ativa em serviço ativo;  
III - em serviço na ativa;  
IV - em serviço;  V - em atividade;  
VI - em atividade militar, conferida ao militar no desempenho de:  
a) cargo;  
b) comissão;  
c) incumbência ou missão;  
d) serviço ou atividade considerada de natureza militar.

Parágrafo único. É de natureza militar e considerado integrante dos quadros de  
organização da Corporação a função ou cargo para o qual o interesse democrático e a conveniência administrativa da Supremacia recomendem a nomeação de militares às patentes de relevância.

Art. 8º A situação jurídica dos militares é definida pelos dispositivos constitucionais aplicáveis, por esta Lei e pela legislação interna da Corregedoria que lhes outorguem direitos e prerrogativas e imponham deveres e obrigações.

Art. 9. Para os efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes conceituações:
I - C.G: é o título genérico dado ao militar, correspondente ao de presidente, chefe ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, emprego, instrução e disciplina de uma Organização Militar (OM);  
II - Missão, Tarefa ou Atividade: é o dever advindo de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
III - Corporação: é a denominação dada, nesta Lei, à Polícia DOT;  
IV - Organização Militar - OM/BPM: é a denominação dada ao Batalhão, administrativa ou operacional, da Corporação incluídas suas subunidades (Batalhões Auxiliares);  
V - Sede: é todo o território do Supremo no qual se localizem as instalações administrativas de uma OM;  
VI - Serviço Ativo: é a situação do militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo militar;
VII - Efetivo Serviço: é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço, atividade, função de natureza ou de interesse militar, previsto em leis ou outros dispositivos legais; VIII - Comissão, Encargo e Incumbência: é o exercício das atribuições que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das obrigações, não são  catalogadas como posições titulares nos Quadros de Organização e Distribuições  de Efetivo (QOD) da Corporação;  IX - Função Militar: é o exercício das atribuições inerentes ao cargo, comissão, encargo ou incumbência;  X - Adição: é o ato administrativo que vincula o militar a uma OM, sem integrá-lo ao seu efetivo, ficando subordinado ao comando desta para todos os fins;  
XI - Inclusão ou Nomeação: é o ato administrativo pelo qual o candidato habilitado em um contrato específico é admitido na Corporação;  
XII - Declaração: é o ato administrativo pelo qual o Cadete é elevado a Aspirante à Oficial, após conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação;
XIII - Movimentação: é a denominação genérica do ato administrativo que implica uma das seguintes situações:  
a) Classificação: é a modalidade de movimentação que lota o militar em uma OM, em decorrência de promoção, reversão, término de licença, conclusão ou interrupção de curso;  
b) Transferência: é a modalidade de movimentação, com animus de definitividade, de uma para outra OM ou, no âmbito de uma OM, de uma para outra fração,  destacada ou não, e pode ser feita por necessidade do serviço ou a bem da  disciplina, ou ainda por interesse próprio a requerimento do Supremo interessado;  
c) Nomeação: é a modalidade de movimentação, fora do âmbito da OM, em que a função, comissão, encargo e incumbência a ser ocupado pelo militar é nela especificado;  
d) Designação: é a modalidade de movimentação do militar para realizar curso ou  estágio ou exercer função especificada no âmbito da OM;  
XIV - Almanaque: documento que contém a escala hierárquica constituída por militares da ativa de um determinado posto ou graduação de um Quadro, posicionados em ordem decrescente de antiguidade e numerados de um até o limite de vagas estabelecidas por lei de fixação do efetivo; XV - Excedente: situação especial e transitória a que, automaticamente, passa o militar da ativa quando, sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro militar mais antigo em ressarcimento de preterição ou, ainda, outro caso previsto em lei;  
XVI- Licenciamento: o pedido de exoneração das praças;  
XVII- Trânsito: é o período de afastamento temporário do serviço, concedido ao militar cuja movimentação implique, obrigatoriamente, razões para o aval. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança, sem que este seja prejudicado.

CAPÍTULO II  
DO INGRESSO NA CORPORAÇÃO  

*Art. 10. O ingresso na Corporação depende da aprovação na aula inicial de recrutas ou de provas e contratos, com aplicação de exame de conhecimentos e habilidades, exame de capacidade física e psicológica, na forma prevista nesta Lei e no correspondente edital, exigindo-se ainda do candidato/civil:
I - Ser usuário do hotel que a corporação encontrasse;  
II - idade mínima de 8 anos, no ato da inclusão, ou adaptação psicológica;  
III - idade máxima, no ato de atividade, de 40 anos ou adaptação psicológica;  
IV - senso mínimo sobre como funciona uma polícia.
V- conclusão de treinamentos para Praças e graduação em nível superior para  Oficiais, na conformidade do respectivo edital;
VI - militares contratados devem ter idoneidade moral, comprovada mediante apresentação de certidões policial ou judicial, na forma prevista em edital;  
VII - comprovação negativa de sentença condenatória, trânsita em julgado, em âmbito  penal, penal militar e eleitoral, em caso de ex-militares, para comprovar se não estão banidos;  
VIII - estar em dia com as obrigações civis;  
IX - podendo este ser do sexo masculino ou do sexo feminino, tendo os direitos igualmente;  
X - pleno exercício dos direitos após a aula inicial;  
XI - estar compatibilizado para nova investidura em cargo que ocupa;  
XII - não ser ex-aluno ou ex-agente militar, desligado, demitido ou exonerado por incompatibilidade ou motivo disciplinar;  
XIII -procedimento irrepreensível e idoneidade moral ilibada, avaliados segundo  normas baixadas pelos Supremos da Corporação.  
§ 1º O exame de conhecimentos e habilidades, de caráter eliminatório e classificatório, é aplicado por meio de provas objetivas, discursivas, orais, práticas ou prático-orais, na forma desta Lei e do correspondente edital.  
§ 2º O exame de capacidade física, de caráter eliminatório, consiste em exercícios  variados, estabelecidos nos editais, que permitam avaliar a capacidade de realização de esforços e a resistência à fadiga física dos militares.
§ 3º A avaliação psicológica:  I - de caráter eliminatório, as promoções consistem em avaliação objetiva e padronizada das características cognitivas e de personalidade dos militares, mediante emprego de técnicas, admitindo-se testes de personalidade, de inteligência,  inventários e questionários, na conformidade do edital da Polícia DOT;  II - é destinada a identificar os traços de personalidade incompatíveis com os critérios de inclusão na Corporação, fundados nas exigências funcionais e comportamentais  do cargo a ser ocupado.  
§ 4º O militar à graduação de Soldado tem como fase do certame o Curso de  Formação de Soldados de caráter classificatório e eliminatório.
§ 5º Para os efeitos do §3 deste artigo, são considerados traços de personalidade  incompatíveis para inclusão e permanência na Corporação:  
I - descontrole emocional;  
II - descontrole da agressividade;  
III - descontrole da impulsividade;  
IV - alterações acentuadas da afetividade;  
V - oposicionismo às normas sociais e figuras de autoridade (Supremacia/Corregedoria);  
VI - dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal;  
VII - funcionamento intelectual abaixo da média, associado a prejuízo no  comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com idade e  grupamento social que se encontra;  
VIII -distúrbio acentuado da energia vital, de forma a comprometer a capacidade para ação, com depressão ou elação acentuadas.  
§ 6º Após o ingresso, o militar é submetido a curso de formação ou habilitação específico (Treinamentos), exceto quando se tratar de concurso para a graduação de Soldado.
§ 7º O militar reprovado no curso de que trata o §6º, deste artigo, é exonerado da  Corporação ou reconduzido ao posto ou graduação anterior, impedido de realizar este treino no mesmo dia em que reprovou.  
§ 8º A exoneração ou recondução prevista no parágrafo anterior é precedida de  sindicância instaurada para apurar os fatos que ensejaram a reprovação, assegurados o  contraditório e a ampla defesa.  
§ 9º. As vagas para ingresso na Corporação, destinadas ao sexo feminino, não são limitadas, sendo o direito deste sexo a total virtude.
§ 10. O disposto no inciso deste artigo não se aplica ao candidato pertencente aos Quadros da Corporação.
*§ 11 O disposto no inciso do caput deste artigo não se aplica aos candidatos já aprovados ou classificados em contrato realizado até à data de vigência desta Lei.
§ 12. A regra estabelecida no §9 deste artigo não se aplica aos Quadros de Especialistas do Corpo Executivo.  
§ 13. O acesso inicial ao Quadro de Oficiais dO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS se dá na graduação de Cadete que, após a conclusão e aprovação no Curso de Formação de Oficiais, é declarado Aspirante a Oficial.  
§ 14. O acesso inicial aos Quadros de Praças se dá na graduação de Soldado.
§ 15. Não pode ingressar na Corporação e dela é demitido o militar que tenha  exercido atividades prejudiciais ou danosas à segurança pública ou à segurança da Corporação.  
§ 16. Os militares são submetidos à investigação social, de caráter eliminatório, que se realiza durante o processo de promoções, até o término do respectivo Curso de Formação de Oficiais ou Habilitação, podendo vir a ser rebaixado ou demitido, se não possuir procedimento e idoneidade moral irrepreensíveis, nos termos do respectivo edital.

Art. 11. O exercício das funções militares é privativo do militar de carreira, cujo iniciou desde recruta na Corporação.

CAPÍTULO III  
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

Art. 12. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia DOT, e a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.  
§ 1º A hierarquia militar consiste na ordenação da autoridade em níveis diferenciados, dentro da estrutura da Corporação.  
§ 2º A ordenação a que se refere o §1º deste artigo se faz por postos ou graduações; e, dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no posto ou na graduação.  
§ 3º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência de autoridade.  
§ 4º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a Corporação e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e cada um de seus integrantes.  
§ 5º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada, reformados e de outras organizações militares.  
§ 6º O regulamento disciplinar é baixado através de ato do Dono Supremo, com a observância das seguintes particularidades:  
I - a pena disciplinar de suspensão ou detenção não pode ser superior a trinta dias;  
II - nenhuma punição disciplinar pode ser aplicada sem o devido processo legal e sem  observância da ampla defesa e do contraditório;  
III - ao militar é assegurado o direito de recorrer das punições disciplinares,  utilizando os recursos previstos nesta Lei, para com a Corregedoria;
IV - as penas disciplinares somente serão aplicadas visando à manutenção da harmonia militar e ao exemplo que possa ser transmitido a todos os integrantes da Corporação;
V - a pena de demissão é aplicada ao militar não estável, após sindicância, e, ao estável, após submissão a Conselho de Justificação ou de Disciplina;  
VI - as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são as seguintes, em ordem de gravidade crescente:  
a) advertência;  
b) repreensão;  
c) detenção;  
d) suspensão;  
e) reforma disciplinar;  
f) demissão.

Art. 13. Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e tem a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 14. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica do corpo de militares compreendem:
I - o Círculo de Oficiais Superiores:  
a) Comandante-Geral;  
b) Comandante;  
c) Marechal;
d) General;
e) Coronel;
II - o Círculo de Oficial Intermediário:
Capitão;
III - o Círculo de Oficiais Subalternos:
Tenente;
IV - Círculo de Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;  
b) Aluno do Curso de Formação de Oficiais, abrangendo:  
1. Cadetes do BOPE;
2. Praças da Corregedoria;  
V - o Círculo de Subtenentes e Sargentos:  
a) Subtenente;  
b) Sargento;  VI - o Círculo de Cabos e Soldados:  a) Cabo;  b) Soldado.  
*c) Aluno-Soldado (Recruta)
§ 1º Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Dono Supremo.  
§ 2º Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por ato do Corregedor da Corporação.  
§ 3º O grau hierárquico inicial e final dos diversos quadros da Corporação, bem como suas qualificações, são fixados, em cada caso, na Lei de Organização Básica da Corporação.  
§ 4º Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deve mencionar sua respectiva situação, portanto segundo a legislação veteranos e aposentados podem trabalhar, mesmo em remuneração.
§ 5º O aluno matriculado no Curso de Formação ou de Habilitação de:  
I - Oficiais frequenta o círculo de Oficiais Subalternos;  
II - Sargentos frequenta o círculo de Subtenentes e Sargentos;  
III - Soldados frequenta o círculo de Cabos e Soldados.  
§ 6º O Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo (QOD) da Corporação é estabelecido por ato do Dono Supremo.

Art. 15. A antiguidade, em cada posto ou graduação, é contada a partir da data da  assinatura do ato da respectiva inclusão, promoção, nomeação, declaração, ou reinclusão salvo quando taxativamente for fixada outra data ou critério estabelecido em lei.  
§ 1º A precedência entre militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento, portanto se necessário um militar antigo pode se informar à recontratação.  
§ 2º No caso de ser igual a antiguidade referida no caput deste artigo, a antiguidade é estabelecida:  I - entre os militares do mesmo quadro, mediante classificação final e geral do respectivo curso de formação ou habilitação, sendo que a vaga para recontratação é inapta aos veteranos, sendo justos aos que estão na atividade em caso de falta de vaga;
II - nos demais casos, com base nos postos ou nas graduações anteriores. No desempate da antiguidade, recorre-se, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da inclusão e à data de nascimento para definir a precedência e, neste último caso, os mais velhos serão considerados mais antigos;  
III - entre os alunos dos cursos de formação ou habilitação de oficiais e de formação ou habilitação de soldados, de acordo com a ordem classificatória do respectivo concurso, válida para o primeiro ano do curso, e, nos demais anos, conforme classificação prevista no regulamento do órgão de formação.  
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação:  
I - os militares da ativa têm precedência sobre os inativos, por consequência mais direitos;  
II - a precedência entre os militares da ativa e os da reserva que estiverem convocados é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou na graduação.

Art. 16. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:  
I - os Aspirantes a Oficial do DOT são hierarquicamente superiores às demais praças;  
II - o aluno do Curso de Formação de Oficiais é hierarquicamente superior ao  Subtenente;  
III - o aluno do Curso de Habilitação de Oficiais tem precedência hierárquica sobre o  Subtenente, restrita ao período do curso;  
IV - o praça do Curso de Formação ou Habilitação de Cabos e de Sargentos tem  precedência hierárquica sobre seus pares, restrita ao período do curso.

Art. 17. A Corporação mantém um assento individual no qual são registrados todos os dados referentes ao seu pessoal da ativa e da reserva.

Art. 18. Os Oficiais são declarados pela Corregedoria da Corporação.  

Parágrafo único. O aspirantado é o estágio probatório do Oficial.

Seção Única Do Comando e da Subordinação  

Art. 19. A subordinação não afeta a dignidade do militar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada da Corporação.

Art. 20. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando, da Chefia e da Direção das organizações militares.  

Art. 21. Os Subtenentes e os Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, quer no treinamento e no emprego dos meios, quer na instrução e na administração, podendo, também, ser empregados na execução de atividade Corregedora da Corporação.  Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo, e no comando de subordinados, os Subtenentes e Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes:  
I   - assegurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras de serviço e das normas operativas pelas praças que lhe estiverem diretamente subordinadas;  
II  - a manutenção da coesão e do moral das mesmas praças, em todas as circunstâncias.

Art. 22. Os cabos e soldados desempenham, essencialmente, atividades de execução/recepção.  

Art. 23. Às Praças Especiais cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.  

Art. 24. Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar. CAPÍTULO IV DO CARGO E DA FUNÇÃO ÉTICA

Art. 25. Cargo é aquele que só pode ser exercido por militar em serviço ativo.    
§ 1º O cargo a que se refere este artigo é o que se encontra especificado no Quadro de Organização, ou previsto, caracterizado ou definido como tal, em outras disposições legais.  
§ 2º A cada cargo corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo ocupante.  
§ 3º As obrigações inerentes ao cargo devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamentação específica.

Art. 26. Considera-se vago o cargo ocupado por militar extraviado ou desertor.  

Art. 27. Função é o exercício das obrigações inerentes ao cargo.

Art. 28. Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de substituições, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são estabelecidas na legislação específica, respeitadas a precedência e as qualificações exigidas para o exercício de suas funções.  

Art. 29. A contar da data da nomeação, o Oficial do último posto da Corporação que tenha ocupado cargo, pelo período de dois anos, de Comandante-Geral, Chanceler ou Supremo não é obrigado a exercer, na Corporação, cargo ou função hierarquicamente inferior, podendo ser empregado em outro órgão da estrutura ou retornar ao cargo anterior, mediante o comprometimento de melhora e respeito às normas da atual legislação e governo.  

Art. 30. As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza, não sejam catalogadas como posições tituladas em Quadro de Organização, ou em outro dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar ou de natureza militar.

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DOS MILITARES  

Seção I Do Valor Militar  
Art. 31. São manifestações essenciais do valor militar:  
I   - o sentimento de servir à comunidade, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever e pelo integral devotamento à manutenção da ordem mesmo com risco da própria virtude;  
II  - o civismo e o culto das tradições históricas;  
III - a fé na elevada missão da Corporação;  
IV - o espírito de corpo, o orgulho do militar pela organização a que serve;  
V - o amor à profissão militar e o entusiasmo com que é exercida;  
VI - o aprimoramento técnico-profissional.    

Seção II Da Ética Militar  
Art. 32. O sentimento do dever, o denodo militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Corporação, condutas moral e profissional irrepreensíveis, com a fiel observância dos seguintes preceitos e deveres da ética militar:  
I   - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade;  
II  - exercer com autoridade, eficiência e probidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo, incutindo também o senso de responsabilidade em seus subordinados;  
III - respeitar a dignidade da pessoa humana;  
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;  
V - ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;  
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico próprio e dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;  
VII - praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;  
VIII -ser discreto em suas atitudes e maneiras, bem como na linguagem escrita e falada;  
IX -  abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de que tenha conhecimento;  
X - acatar as ordens das autoridades civis;  
XI - cumprir os deveres de cidadão;  
XII - proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;  
XIII-  observar as normas da boa educação;  
XIV-  garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família exemplar;  
XV - conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo a que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militares;  
XVI- abster-se do uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;  
XVII - abster-se o militar, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas quando:   a) em atividades político-partidárias, salvo se candidato a cargo eletivo;  
b) em atividades comerciais;  
c) em atividades industriais;  
d) discutir ou provocar questões públicas ou pela imprensa, a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuados os de natureza exclusivamente técnica, se autorizado;
e) no exercício de cargo ou função de natureza civil;  
XVIII- zelar pelo bom nome da Corporação e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos e deveres da ética militar;  
XIX-  cultuar e zelar pela inviolabilidade dos símbolos e das tradições da Pátria, dos Estados, dos Municípios e das Instituições Militares;  
XX - cumprir os deveres de cidadão;  
XXI- preservar a natureza e o meio ambiente;  
XXII- servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública, promover sempre o bem-estar comum;  
XXIII- atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos interesses particulares;   XXIV- atuar de forma disciplinada e disciplinadora;  
XXV- exercer todos os atos de serviço com presteza e pontualidade, desenvolvendo o hábito de estar na hora certa no local determinado, para exercer a sua habilidade;  
XXVI - buscar com energia o êxito do serviço e o aperfeiçoamento técnico-profissional e moral;  XXVII - exercer as funções com integridade e equilíbrio, seguindo os princípios que regem a Administração Pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;  
XXVIII- abster-se, quando no serviço ativo, do uso de influências de pessoas para a obtenção de facilidades pessoais ou para esquivar-se ao cumprimento de ordem ou obrigações impostas, em razão do serviço;  
XXIX - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais e elevar o conceito e os padrões de sua própria profissão, cioso de sua competência e autoridade;  
XXX - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos para com a Pátria, com o Estado, com sua Corporação e com seus superiores hierárquicos;  
XXXI - manter ânimo forte e fé nas Corporações Militares, mesmo diante das maiores dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las, sendo exemplo para todo cunho militar;  XXXII - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida militar, evitando comentários deselegantes sobre os componentes da Corporação, ainda que na reserva ou reformado, solidarizando-se nas dificuldades que possam ser minimizadas com sua ajuda ou intervenção;   XXXIII- não pleitear para si, indevidamente, cargo, função ou benefício de outro militar;  
XXXIV- conduzir-se de modo a que não seja subserviente nem fira os princípios de respeito e decoro militares, ainda que na inatividade;  
XXXV -  exercer a profissão sem alegar restrições de ordem religiosa, política, racial ou social;   XXXVI- respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do condenado ou do criminalmente imputado;
XXXVII- manter-se, constantemente, cuidadoso com sua apresentação e postura pessoal;  
XXXVIII- evitar publicidade visando à promoção pessoal;  
XXXIX- agir com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua autoridade pública para a prática de arbitrariedades;  
XL - não abusar dos meios e dos bens públicos postos à sua disposição, nem distribuí-los a outrem, em detrimento dos interesses da Administração Pública, coibindo também a transferência de tecnologia própria da função militar;  
XLI - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida de qualquer espécie, mantendo-se incorruptível, e opondo-se a todos os atos que atentem contra a dignidade da função;  
XLII- dedicar-se integralmente ao serviço militar, protegendo as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal, arriscando, se necessário, a própria virtude;  XLIII- atuar sempre, respeitados os impedimentos legais, mesmo não estando de serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não exista, naquele momento e local, força de serviço suficiente;  
XLIV-  tratar o subordinado dignamente e com urbanidade;  
XLV -  manter o sigilo de assuntos de natureza confidencial que tenha ciência em razão da atividade profissional, exceto por imposição da justiça e da disciplina militar.  Parágrafo único. Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso
XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.  

Art. 33. Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve, bem como a filiação a partido político enquanto permanecer em atividade.  

Art. 34. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade, ou delas ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista, em sociedade anônima ou sociedade empresária limitada.  
§ 1º O militar na reserva remunerada, quando convocado, fica proibido de tratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.  
§ 2º Ao militar da ativa é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuados os casos previstos na Constituição da Supremacia.  
§ 3º É proibida ao militar a manifestação individual ou coletiva sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário e sobre assuntos de natureza militar de caráter sigiloso, deve-se procurar a Corregedoria para estas situações.  
§ 4º Ao militar da ativa é proibida:  
I   - elaborar, ou, de qualquer forma, colaborar para a apresentação de projeto contra o pânico, flood ou ameaça na corporação;  
II  - usar da sua qualidade de militar para facilitar a aprovação de projeto do interesse de outrem, sem que este seja nosso aliado.   Seção
III Do Compromisso Militar  

Art. 35. Todo cidadão, após ingressar na Polícia DOT, presta compromisso de honra, no qual afirma a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifesta a sua firme disposição de bem e fielmente cumpri-los.  

Art. 36. O compromisso a que se refere o art. 35 desta Lei tem caráter solene e é prestado na presença de tropa, tão logo o militar adquira o grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia DOT, da seguinte forma:  
I   - "Ao ingressar na Polícia DOT, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria virtude"; CAPÍTULO  VI DA VIOLAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES  

Art. 37. A violação das obrigações, dos preceitos ou dos deveres militares constitui crime ou transgressão disciplinar na conformidade da legislação ou regulamentação específica. Parágrafo único. A violação a que se refere este artigo é tão mais grave quanto mais elevado o grau hierárquico do infrator.  

Art. 38. A inobservância dos deveres previstos em leis e regulamentos ou a falta de exação no cumprimento deles acarreta, para o militar, responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, na conformidade da legislação específica.   Parágrafo único. A apuração da responsabilidade administrativa ou penal pode concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo e pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.  
Art. 39. São competentes para instaurar ou determinar a instauração de sindicância, e aplicar as sanções disciplinares, as seguintes autoridades:  
I   - o Dono Supremo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares, as sanções previstas nesta Lei;  
II  - o Supremo, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, inclusive a demissão de oficial;  
III - o Comandante-Geral, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de suspensão;  
IV - o Corregedor, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Supremo, o Dono Supremo e todos os integrantes da Corregedoria, as sanções disciplinares até trinta dias de suspensão;
V - o Secretário-Chefe (Representante da Supremacia) e o Embaixador (Representante do Comandante-Geral), em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de um Corregedor;  a) Estes tem os mesmos direitos dos cargos referidos, porém são subordinados aos mesmos na presença de tais; b) É vedado a observação de todo Secretário-Chefe ou Embaixador, pois estes cargos vedam a legislação e ética máxima de honra, portanto devem agir com a instância máxima de disciplina dentro e fora do Batalhão;
VI - o Marechal, o Comandante, os Embaixadores, o Comandante-Geral, ou Supremos, em relação a todos os militares que lhes forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de suspensão.

Art. 40. São competentes para a instauração de Conselho de Justificação e de Conselho de Disciplina e para determinar o imediato afastamento do acusado do exercício de suas funções:  
I   - o Supremo, em relação a todos os militares;  
II  - o Comandante-Geral da Corporação e, na falta ou impedimento deste, o Secretário-Chefe, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados;  
III - o Comandante, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados.

CAPÍTULO VII DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Art. 41. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação aos preceitos ou deveres da ética inerentes à atividade militar no DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS, incorrendo o autor nas sanções previstas nesta Lei.  
§ 1º A infração administrativa prescreve, desde a data do conhecimento pela Administração da Supremacia da ocorrência do ato ou do fato, em:  
I   - apresentar armas: transgressão leve;  
II  - advertência: transgressão média;  
III -  rebaixamento: transgressão grave.
IV - demissão: transgressão extrema.
§ 2º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição da infração administrativa.  

Art. 42. O julgamento do infrator deve ser precedido de exame e de análise que considerem:  
I   - seus antecedentes;  
II  - as causas determinantes da transgressão;  
III - a natureza dos fatos ou dos atos que a constituir;  
IV- as consequências advindas ou que dela possam advir.  

Art. 43. São transgressões de natureza leve:  
I   - deixar de prestar a informação que lhe couber em procedimentos administrativos;  
II  - deixar de comunicar ao superior hierárquico a execução de ordem deste recebida;  
III - usar ou portar, em serviço, armamento não regulamentado ou determinado, salvo se autorizado pelo comandante ou chefe direto;  
IV - dirigir-se ao Corregedor ou autoridade militar sem obediência à cadeia de comando acerca de assuntos institucionais;  
V - comparecer fardado em reuniões de caráter político, exceto quando em serviço;  
VI - conversar ou fazer ruído em ocasião ou em horário impróprios;  VII - deixar de encaminhar à autoridade competente, por via hierárquica e com presteza, documento que haja recebido cujo exame não seja de sua competência;  
VIII- chegar atrasado a qualquer ato de serviço ou de instrução, ou a solenidade para a qual tenha sido designado;  
IX - descuidar do asseio próprio ou do local do trabalho;  
X - deixar de içar ou arriar a bandeira ou insígnia nos horários determinados;  
XI - quando em serviço ou fardado, faltar aos preceitos da civilidade;  
XII - causar alarde injustificável.

Art. 44 São transgressões de natureza média:  
I   - concorrer para a discórdia ou desarmonia entre militares ou cultivar ou incentivar a inimizade entre integrantes da Corporação;  
II  - deixar de punir o transgressor ou de comunicar a autoria da transgressão da disciplina;  
III - dificultar ao subordinado a apresentação de recurso disciplinar;  
IV - deixar de participar, em tempo hábil, à autoridade competente a impossibilidade de comparecer a qualquer ato de serviço ou instrução;  
V - faltar a qualquer ato de serviço e de instrução ou a solenidade para a qual tenha sido designado;  VI - quando de folga, frequentar lugares incompatíveis com o decoro da classe ou da sociedade;
VII - não atender à solicitação do pessoal de serviço no sentido de mostrar o conteúdo de embrulho ou de qualquer objeto que esteja portando no interior do quartel;  
VIII - conduzir ronda militar, sem pertencer ao quadro de patrulheiros ou rondeiros da Corporação ou sem fardamento, salvo em situação de comprovada necessidade ou por ordem superior;  
IX - desconsiderar autoridade civil ou militar, ou desrespeitar qualquer agente público no exercício de suas funções, mesmo que este seja de outra corporação policial;  
X - deixar de devolver, ao final, os raros que lhe tenha sido entregue;  
XI - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;  
XII - dar entrevista, publicar ou fornecer dados sobre assuntos institucionais, sigilosos ou não, sem autorização superior;  
XIII - negar-se a receber, injustificadamente, raros ou qualquer outro objeto que lhe seja destinado ou deva ficar sob sua responsabilidade;  
XIV -autorizar ou determinar ao subordinado atribuições estranhas ao cargo que ocupe, exceto em situações transitórias, no interesse público;  
XV - distribuir ou divulgar publicações, estampas ou objetos que atentem contra a disciplina ou a moral;  
XVI -abrir ou tentar abrir local de entrada não permitida, ou nele adentrar ou permitir adentrar sem autorização;  
XVII- demonstrar desídia, imperícia, imprudência ou negligência no desempenho de ato de serviço ou instrução;
XVIII- atrasar injustificadamente a chamada ou brado para atendimento de ocorrência;  
XIX - extrapolar, sem justificação prévia, o prazo de entrega ou conclusão de processo ou procedimento administrativo;  
XX- portar-se de modo inconveniente, qualquer que seja o local, deixando de observar os princípios da boa educação e da moral, em desprestígio da Corporação;  
XXI- utilizar indevidamente, ou permitir o uso indevido, de qualquer meio de comunicação pertencente à Corporação;  
XXII- falar ao celular sem deixar mudo o microfone quando reuniões de call-center forem executadas;  
XXIII- conduzir ou transportar, em batalhões pertencentes à Corporação, civil ou convidado em desconformidade com as normas, ressalvadas as situações transitórias de interesse da Supremacia;  XXIV- retardar ou prejudicar o serviço do setor judiciário, processo ou procedimento administrativo;  XXV- violar ou deixar de preservar o local atacado ou acidente;  
XXVI- retardar, sem justo motivo, a execução de ordem de superior hierárquico;
XXVII - apresentar-se o militar, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado, desfalcado ou com apresentação diferente da prevista, contrariando o Regulamento de Uniforme, norma a respeito ou determinação superior;  
XXVIII- retirar-se da presença de superior hierárquico sem sua permissão, deixar de saudá-lo militarmente, bem como deixar o superior de corresponder às homenagens e sinais de respeito a ele dirigidas;  
XXIX- sobrepor ao uniforme ou ao próprio corpo adereço não autorizado ou não regulamentado pela Corporação ou, ainda, usar indevidamente grupos, medalhas ou condecorações;  
XXX- utilizar de qualquer meio de comunicação para transmitir mensagem ou imagem ofensiva à moral ou à dignidade de qualquer pessoa ou de integrante de qualquer instituição policial;  
XXXI- conduzir viatura militar sem possuir habilitação específica, salvo estado de necessidade;  XXXII- deixar de conferir, no início e no final do serviço, o armamento ou o equipamento sob sua responsabilidade;  
XXXIII- conduzir ou transportar um bem pertencente o DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS com imprudência, negligência ou imperícia, ou sem autorização.

Art. 45 São transgressões de natureza grave:  
I   - abandonar o serviço ou sua área de circunscrição sem motivo ou sem prévia autorização da autoridade competente;  
II  -  fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade no âmbito da Corporação;  
III - exercer sua função de forma fraudulenta, por ato comissivo ou omissivo;  
IV - ameaçar, induzir ou instigar alguém a que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal;  
V - exercer ou administrar, o militar em serviço ativo, outra atividade profissional:  
a) legalmente vedada ou incompatível com a profissão de Agente da Polícia DOT, ou seja, entrar em outra organização de cunho militar sem autorização da Supremacia de nossa Corporação;  
b) que cause prejuízo ao serviço;
c) com emprego de bens da polícia;  
VI - utilizar-se de profissionais ou recursos logísticos da Supremacia ou sob sua responsabilidade a fim de atender a interesses pessoais ou de terceiros;  
VII - aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida qualquer ordem emanada de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;  
VIII - não cumprir ordem recebida;  
IX - emitir ordem de que saiba ser impossível a sua execução, ou esquivar-se de explicitá-la ou fornecê-la por escrito, quando necessário;  
X - permitir que um militar suspenso sob sua custódia conserve em seu poder autoridade ou instrumento que possa danificar a suspensão, ou outra questão de que possa se valer para a prática de ilicitude;  
XI - não se apresentar, pronto para o serviço, ao fim de licença, férias, dispensa do serviço, afastamento médico, ou após saber da cassação ou suspensão de que qualquer delas;  
XII - representar a Corporação ou a Unidade em que sirva sem autorização;
XIII - efetuar, em uma venda de cargos, desconto não autorizado ou determiná-lo, quando para isso competente, fora das previsões legais e regulamentares;  
XIV - usar de força desnecessária ou de violência física ou verbal, em ato de serviço ou não, maltratando, humilhando, constrangendo ou infamando qualquer pessoa, ou deixar que alguém o faça;  
XV - deixar de prestar auxílio, quando necessário ou solicitado, em desastre e acidentes ou em prisão de delinquente, tendo condições de fazê-lo ainda que de folga;  
XVI - dirigir-se ou referir-se de forma desrespeitosa a superior hierárquico, censurar- lhe ato ou procurar desconsiderá-lo em círculo militar ou entre civis;  
XVII - provocar ou desafiar superior, par ou subordinado com palavras ofensivas, gestos ou ações incompatíveis com a camaradagem reinante entre os militares;  
XVIII - promover escândalo ou nele envolver-se, comprometendo a respeitabilidade da Corporação ou de seus integrantes;  
XIX - promover ou participar de manipulações ou ataque psicológico com outro militar, salvo em instrução ou atividades pertinentes;  
XX - introduzir ou consumir bebidas alcoólicas, ou comparecer embriagado em quartel ou áreas militares;  
XXI - consumir ou induzir alguém a consumir bebida alcoólica, estando em serviço ou fardado, em qualquer local;  
XXII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou para terceiro;  
XXIII - extraviar ou danificar, dolosa ou culposamente, ou não ter o devido zelo com qualquer material pertencente à DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS;  
XXIV - utilizar-se de forma abusiva dos bens pertencentes à DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS;  
XXV - exigir ou solicitar qualquer espécie de donativo pelo serviço executado;  
XXVI - receber ou permitir que subordinado receba, em qualquer local de venda de cargos ou trocas, quaisquer objetos ou valores, ainda que doados pelo proprietário ou responsável, salvo para auxiliar o Setor Econômico;  
XXVII - andar ostensivamente armado em trajes civis;  
XXVIII -envolver-se em negócios ilegais ou imorais;  
XXIX - fazer, promover, participar ou instigar manifestação de caráter coletivo contrário aos princípios regentes da vida militar;  
XXX - deixar de comunicar os ilícitos de que tiver conhecimento e não lhe caiba promover os atos de repressão;  
XXXI - quando em horário de serviço, dirigir-se a lugares incompatíveis com o decoro da classe e da sociedade, salvo em razão do serviço;  
XXXII - deixar de apresentar-se, após o comando, ao batalhão para a qual tenha sido transferido, desde que o fato não tipifique crime de deserção;  

Art. 46 São transgressões de natureza extrema:  
I- destruir o batalhão de comando;  
II- perder injustificadamente a missão ou o brado para atendimento de uma missão composta pela equipe de Corregedores em reunião;  
III - simular doença para esquivar-se de cumprir sua função, ou ordem recebida, ou a fim de retardar procedimento administrativo ou inquérito do DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS;  
IV - facilitar a utilização por outrem ou utilizar-se de meios ilegais, imorais, fraudulentos ou não permitidos, para se beneficiar em curso, instrução, concurso ou seleção;  
V- publicar ou encaminhar para publicação, em qualquer meio de comunicação, matéria que denigra a imagem de outro militar ou que atente contra a hierarquia ou a disciplina;  
VI- elaborar um projeto de nepotismo, ou de qualquer forma concorrer para sua apresentação, ou, ainda, usar de seu cargo para facilitar-lhe a aprovação em favor de outrem.  

Art. 47. Ao aluno de qualquer curso ou estágio aplicam-se supletivamente as disposições disciplinares previstas no estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, para o caso de análise judicial e ingressão do mesmo ao Setor Judiciário.  

Art. 48. Além das infrações previstas no art. 45 desta Lei, constituem transgressões graves as condutas que violem os preceitos e deveres éticos especificados no hotel.

Art. 49. A classificação das transgressões definidas nos arts. 43, 44, 45, 46 e 48 pode, motivadamente, ser alterada, em decorrência de qualquer das situações fixadas no art. 42 desta Lei.

CAPÍTULO VIII DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES

Seção I Das Espécies  
Art. 50. São processos administrativos disciplinares no âmbito da Corporação:  
I   - a sindicância;  
II  - os Conselhos de Justificação ou de Disciplina.    

Seção II Da Sindicância
Art. 51.  A sindicância é o procedimento pelo qual a Administração Militar apura as transgressões disciplinares do militar, impondo-lhe penalidades, assegurados a ampla defesa e o contraditório.  Parágrafo único. Procede-se, igualmente, por sindicância a apuração, de natureza investigatória, dos elementos de convicção para a promoção post-mortem , invalidez permanente ou bravura.  Art. 52. As peças da sindicância devem ser escritas, numeradas e rubricadas pelo sindicante, obedecida a seguinte ordem cronológica:  
I   - instauração;  
II  - autuação;  
III - citação do sindicado;  
IV - interrogatório do sindicado;  
V - defesa preliminar em três dias úteis;  
VI - instrução;  
VII - alegações finais em cinco dias úteis;  
VIII - relatório do Setor Judiciário;  
IX  - solução;  
X - enquadramento, quando violada a norma sancionadora.  
§ 1º O Sindicante, para a formação de seu convencimento, pode reinquirir o Sindicado em qualquer fase procedimental.  
§ 2º As testemunhas arroladas pela defesa devem ser ouvidas após as do rol da acusação.

Art. 53. A conclusão da sindicância dá-se em trinta dias da publicação da ouvidoria instauradora em boletim da Corporação.   Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado por vinte dias, a critério da autoridade competente.  

Art. 54.  Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a Oficial, a critério da autoridade instauradora, respeitada a hierarquia.  

Seção III Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina  

Art. 55. Os Conselhos de Justificação e de Disciplina destinam-se a avaliar, do ponto de vista da ética e da disciplina militares, a capacidade do militar estável de permanecer no serviço ativo da Corporação, assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.  
§ 1º O Oficial acusado é submetido a Conselho de Justificação, e a Praça a Conselho de Disciplina.   § 2º Aplicam-se os procedimentos dos Conselhos que se trata este artigo aos militares reformados e na reserva remunerada.

Art. 56. Incumbe ao Chefe do Poder Executivo, quando necessário, baixar o regulamento dos Conselhos de Justificação e de Disciplina.  

Art. 57. É submetido ao Conselho de Justificação ou de Disciplina o militar que:  
I   - tenha perdido a nacionalidade brasileira;  
II  - tenha procedido incorretamente ou com incúria no desempenho de suas funções no cargo, comissão ou encargo que lhe tenha sido designado;  
III - tenha praticado ato que afete a sua honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, em desproveito dos valores militares e deveres éticos estabelecidos nesta Lei;  
IV - tenha incorrido na prática ou concorrido para a prática de crime hediondo, tortura, consumo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou outros crimes com emprego de violência ou grave ameaça;  
V - tenha sido considerado inabilitado para integrar os quadros de acesso à promoção, por mais de três vezes, mesmo em caráter provisório, ao ter seu nome apreciado pela respectiva Comissão de Promoção, desde que esta recomende, fundamentadamente, a instauração do Conselho de Justificação ou de Disciplina;  
VI - tenha sido condenado por prática de crime doloso, pela Justiça Comum ou Militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, com sentença trânsita em julgado que não comine perda da função pública;  
VII - cometa falta disciplinar de natureza grave, apurada em sindicância, já estando no insuficiente ou no mau comportamento;  
VIII - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de incitamento à perturbação da ordem pública, ou pela participação em movimentos reivindicatórios contrários à hierarquia e disciplina militar;  
IX - tenha se filiado a partido político ou a sindicato, participado de greve, ou exercido atividades prejudiciais à segurança do DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS ou perigosas contra esta;  
X - tenha incorrido na prática, ou concorrido para ela, de comércio ilegal, doação ou empréstimo de raros ou mobis do batalhão.  

Art. 58. Os Conselhos do Setor Judiciário têm o prazo de cinquenta dias, computados a partir da sessão inaugural, para a conclusão de seus trabalhos.  
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo pode ser prorrogado pela autoridade nomeante em até trinta dias.

Art. 59. Os Conselhos constituem-se de três Oficiais, sendo o de maior posto ou antiguidade o Juiz de Direito, o que lhe seguir em antiguidade, o Relator da Corregedoria, seguinte, o Secretário; todos com direito a voto e com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.  
§ 1º Na formação dos Conselhos de Disciplina, pode ser designado um graduado e, no de Justificação, Oficiais inativos, desde que com precedência hierárquica sobre o militar a ele submetido.  
§ 2º Os Conselhos funcionam sempre com a totalidade dos seus membros.  

Art. 60. Os Conselhos devem seguir o seguinte rito:  
I   - Instauração;  
II  - Sessão Inaugural, quando são realizados os seguintes procedimentos:  
a) autuação do ato de nomeação do Conselho;  
b) expedição do mandado de citação e intimação para comparecer à sessão de qualificação e interrogatório;  
c) requisição do levantamento da vida funcional do militar acusado;  
d) comunicação ao Supremo da Corporação da abertura do procedimento;  
e) designação do dia e da hora para a sessão de qualificação e interrogatório;  
f) determinação de outras providências com vistas à instrução do processo;  
III - Citação e Intimação do acusado;  
IV - Sessão de Qualificação e Interrogatório do Acusado e entrega do Libelo Acusatório;  
V - Abertura de prazo de três dias úteis para apresentação de defesa preliminar;  
VI - Instrução;  
VII - Abertura de prazo de cinco dias úteis para apresentação das alegações finais de defesa;  
VIII - Sessão de deliberação;  
IX - Relatório;  
X - Julgamento.  

Art. 61. O militar submetido a Conselho deve ser intimado de todas as sessões, exceto à sessão inaugural e deliberação do relatório, sendo esta secreta.  

Art. 62. No relatório são descritas as diligências feitas, as pessoas inquiridas e os resultados obtidos, indicando-se a autoria e as circunstâncias em que foram praticadas as infrações capituladas no libelo acusatório. Ao final, propõem-se, cumulativamente ou não, no que couber, as seguintes medidas:  
I   - instauração de Inquérito, se houver indícios de crime militar;  
II  - encaminhamento de documentos à autoridade policial competente quando houver indícios de cometimento de infração penal de natureza comum;  
III - reforma nos termos desta Lei;  
IV - transferência para a reserva remunerada proporcional, se considerado inabilitado definitivamente para inclusão nos quadros de acesso para promoção, na forma desta Lei;  
V  - banimento;
VI - aplicação de qualquer outra sanção disciplinar prevista nesta Lei, que não a demissão/banimento;
VII - arquivamento.   Parágrafo único. A medida apresentada à autoridade julgadora é aquela deliberada pela maioria dos membros do Conselho.

Art. 63. Recebidos os autos, a autoridade nomeante, no prazo de vinte dias, decide de acordo com o proposto pelo Conselho ou, motivadamente, aplica outra medida, na conformidade com o estabelecido no artigo anterior.  Parágrafo único. A autoridade nomeante, após receber os autos concluídos, se necessário, antes do julgamento, pode devolvê-los ao juiz do conselho para novas diligências, abrindo prazo máximo de trinta dias, observado o contraditório e a ampla defesa, com a presença de um Corregedor. Seção IV Do Comportamento Militar  

Art. 64. O comportamento da praça reflete sua conduta civil e profissional, sob o ponto de vista da disciplina militar.  Art. 65. O comportamento militar da praça é classificado em:  
I  - excepcional: quando, no período de dois anos de efetivo serviço, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;  
II  - ótimo: quando, no período de cinco meses de efetivo serviço, tenha sido punido com até uma advertência;
III - bom: quando, no período de um mês de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas advertências de cunho leve.
IV - insuficiente: quando, no período de duas semanas de efetivo serviço, tenha sido punido com até duas advertências de cunho leve;
V - mau: quando, no período de um dia de efetivo serviço, tenha sido punido com mais de duas advertências de cunho leve;
§ 1º Para efeito deste artigo:  
I   - duas repreensões equivalem a uma advertência;
II - quatro repreensões equivalem ao rebaixamento;
III - oito advertências equivalem a três dias de suspensão;
IV - um rebaixamento a bem da disciplina equivale a cinco advertências;
§ 2º É automática a contagem de tempo para reclassificação de comportamento, e começa a fluir a partir da data em que se encerrar o cumprimento da punição.  
§ 3º Ao ser incluído na Corporação, a praça é classificada no comportamento "bom".  

#SempreAvante
#RumoAoInfinito

(Em construção)

Todos os direitos reservados à DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS, qualquer outra instituição de cunho militar que obtiver registros ou modificações perante qualquer trecho, de forma metafórica ou instinuações de plágio, sofrerá as consequências pelos direitos autorais, para mais informações procure por Mr.Habbo ou contate nossa Ouvidoria.

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